domingo, 26 de junho de 2011

Competência. Emissão de Laudos, Pareceres, Atestados, Relatórios. Prestação de Consultorias, Auditorias, Perito.



A assessoria jurídica do CREFITO-5 apresenta, a seguir, o parecer sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Leia na íntegra o parecer:
                       P A R E C E R
Fisioterapeuta. Competência. Emissão de Laudos, Pareceres, Atestados, Relatórios. Prestação de Consultorias, Auditorias, Perito.
                                                
A partir da regulamentação da profissão a fisioterapia é exercida pelo fisioterapeuta a partir do diagnóstico cinético funcional, ou seja, do diagnóstico físico funcional, segundo a competência legal estabelecida na legislação que rege a atividade profissional – Decreto-Lei n.º 938/69 e Lei n.º 6.316/75. Neste sentido, não restam dúvidas quanto a habilitação dos fisioterapeutas para o exercício da sua profissão, direito esse que lhes é assegurado em Lei e Resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como é exemplo a Resolução n.º 259 de 18 de dezembro de 2003 a qual dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho, bem como ainda por uma formação acadêmica superior. Portanto, a imposição de restrições onde a lei não o faz, denota um lamentável desconhecimento de causa, ou, quiçá, mero capricho corporativo.                                                                                                                
Para maior clareza do que se diz, se faz importante e necessário trazer à lume, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituídas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, através da Resolução Nº CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002 e da Resolução Nº CNE/CES 6, de 19 de fevereiro de 2002, respectivamente.  Que assim dispõe:
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.
RESOLUÇÃO Nº CNE/CES 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.
      “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de dezembro de 2001, Resolve:
      “Art. 1º A Presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.”
       “Art. 3º O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do formando egresso/profissional o Fisioterapeuta, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Detém visão ampla e global, respeitando os princípios éticos/bioéticos, e culturais do indivíduo e da coletividade. Capaz de ter como objeto de estudo o movimento humano em todas as formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação.”
       “Art. 4º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
      I – …
      II – Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;”
       “Art. 5º A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades científicas:
      VI – Realizar consultas, avaliações, e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda a sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;
      VII – elaborar criticamente o diagnóstico cinético-funcional e a intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas, éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;
     IX – desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;
      X – emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;                                                    
Como resta demonstrado os Cursos de Fisioterapia habilitam o profissional fisioterapeuta, também, a diagnosticar e a realizar intervenção fisioterapêutica, inclusive lhes assegurando a emissão de laudos, pareceres, atestados, bem como prestar consultorias e auditorias. 
Importante frizar que o diagnóstico feito pelo fisioterapeuta é o diagnóstico físico-funcional, o diagnóstico cinético-funcional, procedimento este que o fisioterapeuta SEMPRE O FEZ, pois esta lhe é uma competência ínsita, LEGAL e indissociável ao seu fazer ao seu labor profissional.        
O Decreto-lei 938/69, prevê de forma clara, no seu artigo 2º, que os fisioterapeutas, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior e têm como atividade privativa executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. Prevê também, o referido decreto-lei, que no campo de suas atividades podem dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares e mais ASSESSORÁ-LOS TECNICAMENTE.
Como se vê da legislação supra referida, é exigido do Fisioterapeuta uma formação de nível superior e a conseqüente inscrição no Conselho Regional, respectivo. Portanto, é por demais claro que, para os profissionais em questão, NENHUMA OUTRA CONDIÇÃO, ou mesmo vedação, lhes pode ser imposta para o exercício de suas atividades profissionais, sob pena de se perpetrar verdadeiro ato de violação dos direitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso XIII da Carta Magna, que assim refere:
                   “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Ademais, necessário ainda se fazer referência ao  disposto no art. 145 do CPC (Lei nº 5.869/73), no que respeita aos 3 parágrafos acrescidos pela Lei 7.270/84, que assim dispõe:
 “Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984).” (grifamos)
Estes são os limites do presente Parecer.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2010.
Dr. Leomar L. Lavratti
Assessor Jurídico
CREFITO – 5

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